quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Trigésima segunda alteração do Código Penal

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: 

ART. 132.º DO CÓDIGO PENAL 
[]

« l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 



Sem comentários:

Enviar um comentário