ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Procede à trigésima
segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 400/82, de 23
de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade
física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores
judiciais.
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o
seguinte:
ART. 132.º DO CÓDIGO
PENAL
[…]
« l) Praticar o facto contra
membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da
República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões
autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de
serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força
pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador
judicial, todos os que exerçam
funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,
agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar,
agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público,
docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto
religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas,
no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. »
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