quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Trigésima primeira alteração ao Código Penal e vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 2/2014
de 6 de agosto

Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os  387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os  423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n. os  59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n. os  30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n. os  52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 137.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei -Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»

Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n. os  101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os  90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n. os  323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n. os  52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os  11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 — Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter -se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Consideram -se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.»

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2 — A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3 — O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os  50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL  CAVACO  SILVA .
Referendada em 29 de julho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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