sexta-feira, 28 de novembro de 2014

MEDIAÇÃO PENAL

Aqui deixo a partilha da página de Facebook deste meu novo projeto. 
É um livro que explora a Mediação Penal em Portugal, o qual deverá estar no mercado no primeiro semestre de 2015. Nesta página vão sendo divulgados todos os passos importantes deste projeto, basta fazer “LIKE” na página para ir seguindo as novidades. 
Toda a divulgação e partilha é benvinda, obrigado a todos pelo vosso apoio.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Trigésima segunda alteração do Código Penal

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: 

ART. 132.º DO CÓDIGO PENAL 
[]

« l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Trigésima primeira alteração ao Código Penal e vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 2/2014
de 6 de agosto

Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os  387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os  423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n. os  59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n. os  30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n. os  52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 137.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei -Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»

Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n. os  101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os  90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n. os  323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n. os  52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os  11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 — Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter -se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Consideram -se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.»

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2 — A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3 — O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os  50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL  CAVACO  SILVA .
Referendada em 29 de julho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Apresentação Pública de Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito

No próximo dia 17 de fevereiro de 2014, às 14h00, no Auditório 1 da Universidade Autónoma de Lisboa decorrerá a apresentação pública da minha dissertação de mestrado.
Quem assim o entender poderá estar presente, e assistir à subida de mais um degrau nesta minha vida académica.


sábado, 25 de janeiro de 2014

O outro lado da barricada . . .



Corria o ano de 2012, na qualidade de Vice-Presidente Executivo da Associação Académica da Universidade Autónoma de Lisboa, levei um grupo de alunos a um Congresso de Investigação Criminal na Figueira da Foz. Arrendámos lugar para dormir na bonita Vila de Mira, alugámos uma carrinha de 9 lugares e lá fomos nós, contentes e felizes a representar a nossa Universidade . . .

Entre dias de congresso, almoços e jantares, numa das noites alguém decidiu ir ver o mar… Lá fomos nós até à Praia de Mira, já a noite ia longa… Chegados junto à muralha alguém manifesta a intenção de ir para a areia, e lá fomos… Caminhámos, conversámos, brincámos, até que alguém desafia para “molhar os pés”, e lá fomos nós até junto do Oceano Atlântico, em pleno mês de março. Estava frio, o mar estava agreste, era de noite, mas ali estávamos nós junto ao mar… 

Eu era o responsável por aquele grupo, eu acedi e participei nestes devaneios, todos eram estudantes universitários de maior idade, e todos estavam ali de livre vontade …  

Mas se algo corresse mal? Se houvesse uma onda que nos surpreendesse? Como me sentiria eu? Ainda hoje não conheço as famílias destes estudantes, como falaria com elas? Por vezes temos de mudar de posição para tentar ver o outro lado das coisas… Não nos devemos deixar levar pelo sensacionalismo da Comunicação Social…. 

Felizmente tudo correu bem, e todos regressámos sãos e salvos, mas se assim não fosse . . .

Como estaria eu neste momento? A sentir-me culpado por algo que não tive culpa... A sentir-me devastado pela eventual tragédia ocorrida… A ser duramente atacado por todos…. E eu? Como estaria??? Seria eu culpado???



Leonel Madaíl dos Santos

@Jan-2014