quarta-feira, 4 de março de 2015

Edição de março de 2015 do jornal Voz de Mira.

Partilhamos aqui parte da edição de março de 2015, do jornal Voz de Mira. Mais uma vez tivemos o privilégio de ser dado ênfase ao autor e ao livro "MEDIAÇÃO PENAL". 
Agradecemos o apoio e a divulgação que o Jornal Voz de Mira nos tem dado.











quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Edição de Fevereiro de 2015 do jornal Voz de Mira.

Partilhamos aqui parte da edição de fevereiro de 2015, do jornal Voz de Mira. Nesta edição tivemos o privilégio de ser dado ênfase ao autor e ao livro "MEDIAÇÃO PENAL". 
Sempre com a promessa de voltar a falar do livro em próximas edições, o que agradecemos.


Obrigado pelo apoio


sábado, 31 de janeiro de 2015

Uniformização de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Nº 1/2015, 
de 20-11-2014 (P. 17/07.4GBORQ.E2-A.S1) - 27-jan-2015

Uniformiza jurisprudência no sentido de que a falta dos elementos subjetivos do crime na acusação não pode ser integrada em sede de audiência de julgamento por recurso à alteração não substancial dos factos.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

MEDIAÇÃO PENAL






Estamos em 2015, o ano do lançamento do livro “MEDIAÇÃO PENAL”, da autoria de LEONEL MADAÍL DOS SANTOS.




Este ano é decisivo, e aqui ficam os nossos planos:
- No primeiro trimestre de 2015 serão distribuídos os 100 primeiros exemplares da obra – o Pré-Lançamento.
- Em Abril será o Lançamento Oficial do livro, com distribuição imediata para Portugal e Brasil (em toda a rede de livrarias Saraiva e de livrarias Cultura - as maiores redes livreiras no Brasil).
- Durante o mês de Abril e Maio, Já se encontram agendadas várias sessões de apresentação do livro por todo o país, com a presença do autor.

       Estes são os nossos planos imediatos, fazemos votos para quê sejam concretizados conforme planeados.

Para que tal seja possível, contamos com o vosso habitual apoio, e poderá fazê-lo de diversas formas:
- Fazendo “Gosto” na página oficial do livro ( https://www.facebook.com/MediacaoPenal );
- Convidando os seus contactos para a página;
- Divulgando a página de forma a chegar a quem possa estar interessado neste tema;
- Reservando o seu exemplar em pré-lançamento (encomendas.mediacaopenal@gmail.com), ou adquirindo à posteriori após o lançamento oficial.

Contamos com o seu apoio,

Votos de um excelente ano de 2015

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

MEDIAÇÃO PENAL

Aqui deixo a partilha da página de Facebook deste meu novo projeto. 
É um livro que explora a Mediação Penal em Portugal, o qual deverá estar no mercado no primeiro semestre de 2015. Nesta página vão sendo divulgados todos os passos importantes deste projeto, basta fazer “LIKE” na página para ir seguindo as novidades. 
Toda a divulgação e partilha é benvinda, obrigado a todos pelo vosso apoio.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Trigésima segunda alteração do Código Penal

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: 

ART. 132.º DO CÓDIGO PENAL 
[]

« l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Trigésima primeira alteração ao Código Penal e vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 2/2014
de 6 de agosto

Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os  387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os  423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n. os  59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n. os  30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n. os  52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 137.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei -Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»

Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n. os  101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os  90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n. os  323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n. os  52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os  11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 — Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter -se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Consideram -se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.»

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2 — A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3 — O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os  50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL  CAVACO  SILVA .
Referendada em 29 de julho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Apresentação Pública de Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito

No próximo dia 17 de fevereiro de 2014, às 14h00, no Auditório 1 da Universidade Autónoma de Lisboa decorrerá a apresentação pública da minha dissertação de mestrado.
Quem assim o entender poderá estar presente, e assistir à subida de mais um degrau nesta minha vida académica.


sábado, 25 de janeiro de 2014

O outro lado da barricada . . .



Corria o ano de 2012, na qualidade de Vice-Presidente Executivo da Associação Académica da Universidade Autónoma de Lisboa, levei um grupo de alunos a um Congresso de Investigação Criminal na Figueira da Foz. Arrendámos lugar para dormir na bonita Vila de Mira, alugámos uma carrinha de 9 lugares e lá fomos nós, contentes e felizes a representar a nossa Universidade . . .

Entre dias de congresso, almoços e jantares, numa das noites alguém decidiu ir ver o mar… Lá fomos nós até à Praia de Mira, já a noite ia longa… Chegados junto à muralha alguém manifesta a intenção de ir para a areia, e lá fomos… Caminhámos, conversámos, brincámos, até que alguém desafia para “molhar os pés”, e lá fomos nós até junto do Oceano Atlântico, em pleno mês de março. Estava frio, o mar estava agreste, era de noite, mas ali estávamos nós junto ao mar… 

Eu era o responsável por aquele grupo, eu acedi e participei nestes devaneios, todos eram estudantes universitários de maior idade, e todos estavam ali de livre vontade …  

Mas se algo corresse mal? Se houvesse uma onda que nos surpreendesse? Como me sentiria eu? Ainda hoje não conheço as famílias destes estudantes, como falaria com elas? Por vezes temos de mudar de posição para tentar ver o outro lado das coisas… Não nos devemos deixar levar pelo sensacionalismo da Comunicação Social…. 

Felizmente tudo correu bem, e todos regressámos sãos e salvos, mas se assim não fosse . . .

Como estaria eu neste momento? A sentir-me culpado por algo que não tive culpa... A sentir-me devastado pela eventual tragédia ocorrida… A ser duramente atacado por todos…. E eu? Como estaria??? Seria eu culpado???



Leonel Madaíl dos Santos

@Jan-2014

domingo, 28 de julho de 2013

Entrevista com Leonel Madaíl dos Santos - Jornal "O Independente de Cantanhede"

Para quem não teve oportunidade de ler, fica aqui uma entrevista que dei ao Jornal "O Independente de Cantanhede". Por razões editoriais, a entrevista foi dividida por várias edições.

A 2ª parte foi publicada numa altura de eleições, dando aso a uma inevitável conotação política. Por não ter sido esse o propósito da entrevista, foi publicado um esclarecimento público e respetivo pedido de desculpas da direção do jornal.

 Entrevista com Leonel Madaíl dos Santos 1ª Parte



sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Pequenos furtos em estabelecimentos comerciais tendem a não seguir para Tribunal




Diariamente ocorrem centenas de pequenos furtos em superfícies comerciais. Os Gerentes ou Diretores destes estabelecimentos adotaram um procedimento para os combater, dando instruções aos seus funcionários ou vigilantes que aí prestam serviço para, no caso de os intercetarem, chamarem as autoridades policiais.
As autoridades, por sua vez, chegavam à superfície comercial, identificavam o alegado delinquente, aprendiam-lhes os bens furtados, e questionavam se o representante legal do estabelecimento pretendia procedimento criminal.
O procedimento criminal referido, consistia na “apresentação de queixa” contra o autor do furto. A Lei considerava este crime, como um crime semipúblico, ou seja, bastava a apresentação de queixa por parte de quem tinha poderes para tal, para que o processo prosseguisse para tribunal. Relativamente a custos para o estabelecimento comercial, limitava-se a algumas deslocações à Polícia ou a Tribunal.
Para o autor do “pequeno” furto, implicava a condenação por um crime, com todas as implicações que daí advinham, com a agravante de ter de suportar as custas do processo, e o eventual pagamento de uma multa.
Quando estamos a falar de furtos como o divulgado em https://www.facebook.com/photo.php?fbid=10200120285923015&set=a.1229084500359.34429.1626498567&type=1&theater, ou seja de um valor de pouco mais de 4 €, poderemos afirmar que a Lei em geral, e o Código Penal em particular, não estava a cumprir os seus objetivos de prevenção geral e especial. A própria sociedade não entendia esta condenação, o que contraria a missão primordial deste ramo do Direito. Exemplo disso está no número de partilhas que esta publicação teve, assim como os comentários de apoio à atuação do Agente da PSP que pagou do seu próprio bolso a despesa do alegado autor do furto.
Nesse sentido, vem agora o legislador “dificultar” a prossecução destes pequenos delitos para Tribunal, tornando o crime de furto (artº 203º, CP), num crime de natureza particular quando for de valor diminuto (Lei 19/2013, de 21 de fevereiro), desde que tenha havido recuperação imediata dos bens, e mediante determinados condicionalismos legais.
Na prática o estabelecimento comercial, ou quem o representa, terá de se constituir assistente no processo e de se fazer representar por advogado. Ou seja, em linguagem corrente, terá de ser ele a seguir com o processo às suas custas, contratando advogado e pagando inicialmente as custas de abertura do processo.
Julgo que, com esta medida, a maioria dos pequenos furtos não passará pelas instâncias judiciais devido ao elevado custo do processo, e à baixa probabilidade de o estabelecimento ser ressarcido das despesas.
Uma das opções poderá passar pelo recurso à Mediação Penal, ou a um acordo imediato entre o estabelecimento e o autor do furto.
Contrariamente, poderemos especular se esta medida não levará ao aumento dos pequenos furtos nestes estabelecimentos, “desarmando” os seus proprietários da proteção que a Lei está obrigada a lhe garantir.
Apenas uma análise dos números nos próximos tempos poderá responder a esta pergunta, isto claro, se os houver, dado que estas situações não poderão ser contabilizadas com exatidão, pois dificilmente chegarão às entidades oficiais.
Se por um lado temos o cidadão que furta 4 € para dar de comer aos seus filhos, e nos sensibiliza, por outro temos os estabelecimentos comerciais que têm um prejuízo de milhares de Euros ao final do mês com estes “pequenos” furtos.
Quais serão as consequências desta alteração ao Código Penal?

Leonel Madaíl dos Santos
Jurista

segunda-feira, 2 de abril de 2012

III Congresso de Investigação Criminal da Polícia Judiciária

O tema  "Direito Penal do Inimigo Vs Direito do Cidadão" foi debatido no III Congresso de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, que decorreu na Figueira da Foz nos dias 29 e 30 de Março de 2012.

Levantámos a questão à mesa e eis os comentários de quem debate o assunto a nível internacional.

A gravação não é de melhor qualidade, no entanto fica o audio para acompanhar o debate.

Vamos formando a nossa opinião, e o mais importante é debater o tema e encontrar a melhor solução.

http://www.youtube.com/watch?v=SQUgQTK7ezU&feature=player_embedded

Leonel Madaíl dos Santos
02 de Abril de 2012