sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

MEDIAÇÃO PENAL






Estamos em 2015, o ano do lançamento do livro “MEDIAÇÃO PENAL”, da autoria de LEONEL MADAÍL DOS SANTOS.




Este ano é decisivo, e aqui ficam os nossos planos:
- No primeiro trimestre de 2015 serão distribuídos os 100 primeiros exemplares da obra – o Pré-Lançamento.
- Em Abril será o Lançamento Oficial do livro, com distribuição imediata para Portugal e Brasil (em toda a rede de livrarias Saraiva e de livrarias Cultura - as maiores redes livreiras no Brasil).
- Durante o mês de Abril e Maio, Já se encontram agendadas várias sessões de apresentação do livro por todo o país, com a presença do autor.

       Estes são os nossos planos imediatos, fazemos votos para quê sejam concretizados conforme planeados.

Para que tal seja possível, contamos com o vosso habitual apoio, e poderá fazê-lo de diversas formas:
- Fazendo “Gosto” na página oficial do livro ( https://www.facebook.com/MediacaoPenal );
- Convidando os seus contactos para a página;
- Divulgando a página de forma a chegar a quem possa estar interessado neste tema;
- Reservando o seu exemplar em pré-lançamento (encomendas.mediacaopenal@gmail.com), ou adquirindo à posteriori após o lançamento oficial.

Contamos com o seu apoio,

Votos de um excelente ano de 2015

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

MEDIAÇÃO PENAL

Aqui deixo a partilha da página de Facebook deste meu novo projeto. 
É um livro que explora a Mediação Penal em Portugal, o qual deverá estar no mercado no primeiro semestre de 2015. Nesta página vão sendo divulgados todos os passos importantes deste projeto, basta fazer “LIKE” na página para ir seguindo as novidades. 
Toda a divulgação e partilha é benvinda, obrigado a todos pelo vosso apoio.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Trigésima segunda alteração do Código Penal

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: 

ART. 132.º DO CÓDIGO PENAL 
[]

« l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Trigésima primeira alteração ao Código Penal e vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 2/2014
de 6 de agosto

Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os  387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os  423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n. os  59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n. os  30 -E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n. os  52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 137.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei -Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»

Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n. os  101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os  90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n. os  323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n. os  52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os  11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 — Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter -se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Consideram -se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.»

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2 — A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3 — O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n. os  50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL  CAVACO  SILVA .
Referendada em 29 de julho de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Apresentação Pública de Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito

No próximo dia 17 de fevereiro de 2014, às 14h00, no Auditório 1 da Universidade Autónoma de Lisboa decorrerá a apresentação pública da minha dissertação de mestrado.
Quem assim o entender poderá estar presente, e assistir à subida de mais um degrau nesta minha vida académica.


sábado, 25 de janeiro de 2014

O outro lado da barricada . . .



Corria o ano de 2012, na qualidade de Vice-Presidente Executivo da Associação Académica da Universidade Autónoma de Lisboa, levei um grupo de alunos a um Congresso de Investigação Criminal na Figueira da Foz. Arrendámos lugar para dormir na bonita Vila de Mira, alugámos uma carrinha de 9 lugares e lá fomos nós, contentes e felizes a representar a nossa Universidade . . .

Entre dias de congresso, almoços e jantares, numa das noites alguém decidiu ir ver o mar… Lá fomos nós até à Praia de Mira, já a noite ia longa… Chegados junto à muralha alguém manifesta a intenção de ir para a areia, e lá fomos… Caminhámos, conversámos, brincámos, até que alguém desafia para “molhar os pés”, e lá fomos nós até junto do Oceano Atlântico, em pleno mês de março. Estava frio, o mar estava agreste, era de noite, mas ali estávamos nós junto ao mar… 

Eu era o responsável por aquele grupo, eu acedi e participei nestes devaneios, todos eram estudantes universitários de maior idade, e todos estavam ali de livre vontade …  

Mas se algo corresse mal? Se houvesse uma onda que nos surpreendesse? Como me sentiria eu? Ainda hoje não conheço as famílias destes estudantes, como falaria com elas? Por vezes temos de mudar de posição para tentar ver o outro lado das coisas… Não nos devemos deixar levar pelo sensacionalismo da Comunicação Social…. 

Felizmente tudo correu bem, e todos regressámos sãos e salvos, mas se assim não fosse . . .

Como estaria eu neste momento? A sentir-me culpado por algo que não tive culpa... A sentir-me devastado pela eventual tragédia ocorrida… A ser duramente atacado por todos…. E eu? Como estaria??? Seria eu culpado???



Leonel Madaíl dos Santos

@Jan-2014

domingo, 28 de julho de 2013

Entrevista com Leonel Madaíl dos Santos - Jornal "O Independente de Cantanhede"

Para quem não teve oportunidade de ler, fica aqui uma entrevista que dei ao Jornal "O Independente de Cantanhede". Por razões editoriais, a entrevista foi dividida por várias edições.

A 2ª parte foi publicada numa altura de eleições, dando aso a uma inevitável conotação política. Por não ter sido esse o propósito da entrevista, foi publicado um esclarecimento público e respetivo pedido de desculpas da direção do jornal.

 Entrevista com Leonel Madaíl dos Santos 1ª Parte



sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Pequenos furtos em estabelecimentos comerciais tendem a não seguir para Tribunal




Diariamente ocorrem centenas de pequenos furtos em superfícies comerciais. Os Gerentes ou Diretores destes estabelecimentos adotaram um procedimento para os combater, dando instruções aos seus funcionários ou vigilantes que aí prestam serviço para, no caso de os intercetarem, chamarem as autoridades policiais.
As autoridades, por sua vez, chegavam à superfície comercial, identificavam o alegado delinquente, aprendiam-lhes os bens furtados, e questionavam se o representante legal do estabelecimento pretendia procedimento criminal.
O procedimento criminal referido, consistia na “apresentação de queixa” contra o autor do furto. A Lei considerava este crime, como um crime semipúblico, ou seja, bastava a apresentação de queixa por parte de quem tinha poderes para tal, para que o processo prosseguisse para tribunal. Relativamente a custos para o estabelecimento comercial, limitava-se a algumas deslocações à Polícia ou a Tribunal.
Para o autor do “pequeno” furto, implicava a condenação por um crime, com todas as implicações que daí advinham, com a agravante de ter de suportar as custas do processo, e o eventual pagamento de uma multa.
Quando estamos a falar de furtos como o divulgado em https://www.facebook.com/photo.php?fbid=10200120285923015&set=a.1229084500359.34429.1626498567&type=1&theater, ou seja de um valor de pouco mais de 4 €, poderemos afirmar que a Lei em geral, e o Código Penal em particular, não estava a cumprir os seus objetivos de prevenção geral e especial. A própria sociedade não entendia esta condenação, o que contraria a missão primordial deste ramo do Direito. Exemplo disso está no número de partilhas que esta publicação teve, assim como os comentários de apoio à atuação do Agente da PSP que pagou do seu próprio bolso a despesa do alegado autor do furto.
Nesse sentido, vem agora o legislador “dificultar” a prossecução destes pequenos delitos para Tribunal, tornando o crime de furto (artº 203º, CP), num crime de natureza particular quando for de valor diminuto (Lei 19/2013, de 21 de fevereiro), desde que tenha havido recuperação imediata dos bens, e mediante determinados condicionalismos legais.
Na prática o estabelecimento comercial, ou quem o representa, terá de se constituir assistente no processo e de se fazer representar por advogado. Ou seja, em linguagem corrente, terá de ser ele a seguir com o processo às suas custas, contratando advogado e pagando inicialmente as custas de abertura do processo.
Julgo que, com esta medida, a maioria dos pequenos furtos não passará pelas instâncias judiciais devido ao elevado custo do processo, e à baixa probabilidade de o estabelecimento ser ressarcido das despesas.
Uma das opções poderá passar pelo recurso à Mediação Penal, ou a um acordo imediato entre o estabelecimento e o autor do furto.
Contrariamente, poderemos especular se esta medida não levará ao aumento dos pequenos furtos nestes estabelecimentos, “desarmando” os seus proprietários da proteção que a Lei está obrigada a lhe garantir.
Apenas uma análise dos números nos próximos tempos poderá responder a esta pergunta, isto claro, se os houver, dado que estas situações não poderão ser contabilizadas com exatidão, pois dificilmente chegarão às entidades oficiais.
Se por um lado temos o cidadão que furta 4 € para dar de comer aos seus filhos, e nos sensibiliza, por outro temos os estabelecimentos comerciais que têm um prejuízo de milhares de Euros ao final do mês com estes “pequenos” furtos.
Quais serão as consequências desta alteração ao Código Penal?

Leonel Madaíl dos Santos
Jurista

segunda-feira, 2 de abril de 2012

III Congresso de Investigação Criminal da Polícia Judiciária

O tema  "Direito Penal do Inimigo Vs Direito do Cidadão" foi debatido no III Congresso de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, que decorreu na Figueira da Foz nos dias 29 e 30 de Março de 2012.

Levantámos a questão à mesa e eis os comentários de quem debate o assunto a nível internacional.

A gravação não é de melhor qualidade, no entanto fica o audio para acompanhar o debate.

Vamos formando a nossa opinião, e o mais importante é debater o tema e encontrar a melhor solução.

http://www.youtube.com/watch?v=SQUgQTK7ezU&feature=player_embedded

Leonel Madaíl dos Santos
02 de Abril de 2012

sábado, 11 de fevereiro de 2012

O delinquente e a sociedade

No âmbito de uma disciplina de Mestrado, elaborei o texto que aqui dou como reproduzido. Gostaría de saber a V. opinião, estarei a ser demasiado radical? Estarei a esquecer os Direitos Humanos? Será esta ideia demasiado disparatada? Aguardo serenamente os v. comentários e as vossas críticas…


Recensão Crítica ao livro:

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Direito Penal do Inimigo e o Terrorismo. Coimbra: Almedina, Junho 2010. ISBN 978-972-40-4273-2



Recensão elaborada por Leonel Madaíl dos Santos, mestrando em Direito, Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autónoma de Lisboa, no âmbito da disciplina de Teoria da Investigação Criminal, madaildossantos_UAL@Hotmail.com, em Janeiro de 2011



Sendo esta uma recensão crítica acerca do livro em análise, comecemos com umas questões básicas:

- O actual sistema implementado em Portugal é funcional?

- Os cidadãos confiam na Justiça e nos seus resultados práticos?

- As polícias e outros sujeitos processuais consideram suficientes os actuais recursos processuais existentes?

Entre estas, muitas outras questões poderiam ser colocadas, sendo que a resposta será sempre negativa. O sistema actual não atinge os objectivos esperados, a criminalidade continua a aumentar e o sentimento de insegurança prevalece. O que podemos fazer para mudar esta tendência? Será o Direito Penal do Inimigo uma alternativa?

Mais do que Juristas e teóricos, devem-nos considerar observadores atentos da realidade nua e crua, não nos alheando da nossa qualidade de cidadãos. Apenas depois devemos partir para uma análise teórica, filosófica ou académica do tema.

Basta que saiamos da nossa confortável cadeira do nosso gabinete, e nos desloquemos à rua ou ao café mais próximo, para percebermos qual o sentimento do cidadão comum, ou não conhecedor aprofundado do Direito.

O cidadão não confia no sistema penal actual. Porquê? Bem, as razões são várias, e poderão ter ou não um fundamento mais assertivo ou mais fundamentado.

O sentimento de insegurança da população portuguesa é elevadíssimo, as polícias estão desmotivadas, a própria justiça duvida de si própria. Quem se aproveita desta realidade são os prevaricadores e delinquentes, que vão continuando a sua actividade criminosa, e se porventura são intercetados pelos OPC’s, utilizam os subterfúgios da lei, para se escapulirem a uma condenação.

Analisemos o subtítulo do livro - “O “Progresso ao Retrocesso””. Por vezes é necessário recuar quando o passo que demos não foi dado na direção correta. Se persistirmos vamos por um caminho indesejado, se recuarmos podemos optar por um outro caminho mais seguro. Devemos assumir os nossos erros e corrigi-los sempre que possível, não é proibido nem errado mudar de opinião, mas sim inteligente.

O rumo que o Direito Penal seguiu em Portugal não foi decididamente o mais correto, e isso reflete-se no aumento da taxa de criminalidade, especialmente nos crimes violentos. Por consequência desse aumento, e com a massificação dos meios de comunicação social, o cidadão comum tem noção desta taxa de criminalidade, gerando-lhe insegurança.

            Enquanto cidadão minimamente informado, sei que não nos podemos basear exclusivamente nos Órgãos de Comunicação Social para qualquer juízo de valor, no entanto devemos ter em conta esse indicador, vejamos os telejornais ou a imprensa escrita e deparamo-nos com uma realidade fria e arrepiante.

Os assaltos proliferam, os assaltantes estão cada vez mais perigosos e com menos escrúpulos. Agridem e matam para furtarem 30 ou 40 euros. As polícias nada podem fazer, e quando têm a infelicidade de atingirem um destes meliantes, com um tiro fortuito ou não, são julgados em tribunal como se os bandidos fossem os Polícias.

No contracto social que firmámos com o Estado, abdicámos de alguns dos nossos direitos no intuito de obter segurança e paz. Esta paz e segurança é-nos garantida pelos OPC’s e pela Justiça em geral. Para estes trabalharem correctamente, é necessária cobertura legal, uma vez que estamos num estado democrático. No âmbito do Direito Penal, esta cobertura é-lhes dada através do Direito Penal, Direito Processual Penal e Constituição da República Portuguesa. Mas sobretudo, é necessária uma compreensão geral da sociedade sobre a sua actividade.

Quando o autor refere que o delinquente não deve ser considerado um inimigo ou um não-pessoa, nós discordamos em parte, vejamos qual a nossa teoria.

Teremos, em primeiro lugar, de dividir todo o processo em duas grandes partes. Uma até ao transito em julgado da sentença e outra após. Na primeira todos os cidadãos deverão ser tratados de igual forma, tendo os seus direitos e deveres constitucionalmente consagrados.

Não cairemos no erro de Cesare Lombroso ou de G. Jakobs,, onde enveredamos por um Direito Penal do autor e não do facto. Numa segunda fase, após o julgamento devemos ainda separar por tipos de crime, não devemos considerar alguém que furta uma carteira, igual a alguém que viola e estripa várias crianças. A sociedade não vê estes dois delinquentes da mesma forma, e o Direito penal também não deve ver.

Nesta segunda fase, concordamos em parte com Protágoras. Dizemos em parte, uma vez que não concordamos com a neutralização ou inocuização do individuo. Aqui enveredaremos em parte pela teoria de Jakobs e do seu discípulo Lesch.

Um individuo que cometa um crime hediondo ou que seja reincidente, deve perder o status de cidadão. Se ele próprio optou por não seguir as regras da sociedade, porque razão deverá a sociedade preocupar-se em reintegrá-lo? Não seguimos a ideia de Rosseau, em que o Estado ou o delinquente terá de morrer, uma vez que são inimigos. Partilhamos no entanto a ideia de afastar o inimigo definitivamente da sociedade. Também não perfilhamos na totalidade a ideia de Fitche, em que o delinquente era considerado “uma cabeça de gado” e poderia ser perseguido pelo Estado ou por qualquer cidadão e ser preso, torturado ou morto de forma arbitrária, uma vez que deverá ser sempre respeitada, minimamente, a dignidade da pessoa humana.

Citamos Hobbes, o qual nos distingue dois estados: o estado natureza e o estado social. Àqueles que voltam ao estado natureza deverá ser aplicado um Direito Penal mais musculado.

Assim, e como dissemos anteriormente, devemos seguir por um caminho distinto. Se por um lado devemos dar todas as garantias para que se realize um julgamento justo, e que todos os direitos dos cidadãos sejam cumpridos. Por outro devemos tomar uma atitude distinta da atual após a sentença ter transitado em julgado.

Centremo-nos, para já no “pós-julgamento”. O legislador deverá especificar quais os crimes que considera hediondos, depois de o fazer devemos distinguir quanto à pena a aplicar. Se alguém pratica um crime não hediondo, então deverá ser dada prevalência à ressocialização e reintegração do delinquente. Se esse delinquente reincidir, a pena deverá ser mais pesada mas ainda virada para a ressocialização e reintegração, se reincidir uma terceira vez, então deverá ser englobado no catálogo dos crimes hediondos. Se logo desde início praticar um destes crimes então deverá ser tratado enquanto tal.

Não queremos com isso dizer que perderá todos os seus direitos, e que perderá a condição de pessoa, no entanto também não deverá ser tratado como um cidadão normal. A pena que lhe deverá ser aplicada, deverá ser uma pena que que sirva de exemplo à restante comunidade e que dissuada eventuais comportamentos idênticos ou semelhantes, no entanto respeitando sempre os princípios mínimos da dignidade da pessoa humana e do bem jurídico primordial que é a vida humana.

A título de ilustração, tomemos como exemplo uma infração ao Código da Estrada (mutatis mutandis). Se o cidadão B souber que ao conduzir um veículo utilizando simultaneamente o telemóvel, lhe é aplicada uma coima de 15 €, provavelmente não se inibirá de o fazer, uma vez que sabe que caso seja autuado, poderá facilmente suportar o pagamento da coima. Se pelo contrário, a lei a aplicar seja de uma coima elevada, em que está associada uma sanção acessória de inibição de conduzir efetiva, e perda do telemóvel a favor do estado, provavelmente terá mais relutância em o utilizar… O mesmo exemplo servirá para um proprietário de uma frota de camiões de transporte de inertes. Se ao circular com os seus veículos em excesso de carga, lhe for aplicada uma coima de 500€, ele provavelmente arriscará uma vez que lhe compensa a infração caso eventualmente venha a ser detetado. Pelo contrário se a coima foi elevadíssima, e se ficar privado temporária ou definitivamente do uso do veículo, com certeza não arriscará…

O mesmo se passaria no Direito Penal. Se um delinquente souber à partida que caso cometa um crime de homicídio qualificado em dez pessoas simultaneamente, de uma forma bárbara e sem respeito pela vida humana, lhe será aplicada uma pena máxima de 25 anos de prisão, e que dificilmente cumprirá essa pena na totalidade, poderá ter a tentação de o fazer caso tenha necessidade. Se, pelo contrário, souber que a pena que lhe poderá ser aplicada seja uma pena perpétua, provavelmente não o fará. Imaginem-se outros crimes, como é o caso de violação de menores, ou outros… A sociedade não pretende ressocializar estes indivíduos, a própria população criminal rejeita estes delinquentes.

Temos obrigação de os punir severamente, e não de os ressocializar. Quem optou por se afastar da sociedade foram os praticantes destes crimes, e não as vítimas ou a restante sociedade.

Sim porque nos esquecemos muitas vezes das vítimas . . .

Quanto ao delinquente em si, não o devemos ver como não pessoa ou como objecto ou coisa. No entanto também não poderão ser visto como cidadãos normais depois de repetidamente mostrarem que não querem cumprir as regras impostas pela sociedade. Se eu, enquanto jogador, não cumprir as regras num jogo de futebol, serei expulso do jogo. Se num jogo online ou numa comunidade tipo facebook ou hi5, não cumprir as regras impostas, serei expulso da mesma, se num hotel não respeitar os restantes clientes, serei expulso do mesmo, … Muitos outros exemplos se poderia dar acerca destas consequências em que ocorro caso não cumpra as regras que me são impostas antecipadamente.

Poderemos fazer o mesmo na sociedade relativamente a cidadãos que não cumprem as regras impostas? Obviamente que não, não os podemos expulsar do mundo, no entanto também não poderemos tolerar que continuem a infringir, caso contrário corremos o risco de perder o controlo, quando os restantes o imitarem.

Somos assim obrigados a encontrar mecanismos alternativos à expulsão, e considero que existem valores fundamentais que não deveremos perder. A dignidade da pessoa humana, o Princípio da Legalidade, e o direito a um julgamento justo e imparcial.

Alguém que é “apanhado” pelas malhas da justiça a prevaricar tem de continuar a ser visto como pessoa e tem de ter direito a um julgamento sério e justo.

Após ter sido condenado em julgamento, não deverá ter o mesmo tratamento de qualquer outro cidadão que cumpre as normas impostas. O infractor deverá sentir que errou, e corrigir a sua maneira de estar perante os outros e perante a sociedade. Aqui o valor “dignidade da pessoa humana” atinge outro patamar. Este prevaricador não deverá ser sujeito a penas adversas a essa qualidade, como algumas relatadas no livro em referência, no entanto também não deverá deixar de sentir que errou e que tem de mudar.

Quando foram esgotadas estas tentativas e este individuo continua a prevaricar reincidindo na sua actividade criminosa, então as medidas deverão ser endurecidas.

Não devemos de ter receio de afirmar perante o mundo, que não queremos criminosos a sociabilizar connosco. Eu quero estar seguro na minha vida pessoal, e não ter de me preocupar se sou assaltado, roubado, agredido ou assassinado. E se o for, eu tenho de ter a certeza que esse individuo será punido.

Só assim conseguiremos dissuadir futuros comportamentos criminosos. Se eu souber que serei severamente punido se entrar num infantário, matar todas as crianças que ali se encontrarem com requintes de malvadez, violar e torturar as educadoras, e incendiar o edifício com os corpos no interior, concerteza não adotarei esse comportamento. Se pelo contrário, houver a possibilidade de ser condenado a uma pena “suportável”, poderei ter essa tendência. Alguém que pratica um crime destes, deverá ter uma pena exemplar e não ser apenas condenado a um máximo de 25 anos de prisão, com a possibilidade de redução da pena e de sair em liberdade condicional alguns anos depois de ter entrado no estabelecimento prisional. Como se sentirá o pai de uma destas crianças? Não quererá fazer justiça pelas suas próprias mãos? E é esta justiça popular que devemos a todo o custo evitar. Devemos considerar este individuo como um cidadão comum? Como uma pessoa normal?

Se tratarmos estes indivíduos como inimigos da sociedade, estamos errados? Julgo que não, são efectivamente inimigos da sociedade e deverão ser encarcerados por longos anos, depois de serem condenados. Havendo a suspeita fundamentada que um determinado individuo se encontra a realizar actos preparatórios para executar esta série de crimes, não deverá o Estado intervir no sentido de o evitar? Mesmo sacrificando alguns direitos e liberdades? Sim deverá fazê-lo, e não esperar por uma actuação proactiva.

Devemo-nos deixar de considerar o delinquente como alguém que deve ser retirado da sociedade, ser reeducado e voltado a ser inserido. Concordo que se deve tentar na maior parte dos crimes e na primeira vez, agora em crimes chamados de hediondos ou em caso de reincidência grave, este individuo deverá ser considerado perigoso para a sociedade e tratado enquanto tal. Não devemos ter receio de o afirmar em viva voz, mesmo que seja politicamente incorrecto.

Para fazer esta viragem no nosso sistema jurídico temos de ter coragem de enfrentar políticos nacionais e estrangeiros, alguns sectores da sociedade que se travam em lutas de defesa dos criminosos, no entanto que vivem em condomínio fechados, guardados 24 horas por dia, circulam de motorista e têm os filhos em colegas privados. Eu como qualquer grande parte dos cidadãos, circulo de transportes públicos, e não pretendo ser esfaqueado por 20 ou 30 euros, eu quero SEGURANÇA.

Alguém que me explique porque não podemos ter uma câmara devidamente legalizada a apontar para um bairro problemático… Se é ali que reside a violência, se é ali que estão criminosos, se é ali que se reúnem para cometer crimes, porque não?

Alguém que me explique porque é que a polícia não pode entrar numa residência, às 3 horas da madrugada, se ali se está a traficar droga…

Alguém que me explique porque devemos continuar a tratar como pessoas “normais”, delinquentes reincidentes, autores de crimes bárbaros, ou que fazem dessa prática o seu modo de vida.

Deveremos considera-los inimigos da sociedade? Sim, porque não???

Mensagem pessoal


Em virtude de ter perdido o acesso ao anterior Blogue, criei este novo espaço onde pertendo partilhar publicamente o que julgue de interesse comum.

Pretendo obter o FeedBack de todos. As críticas são sempre bem vindas, sejam elas construtivas… O facto de divergirem de opinião, não significa que um de nós esteja certo e o outro errado, significa que pensamos e discutimos o que julgamos digno de relevo.

Friso ainda o facto de as opiniões que transmito serem as que sinto na altura, o que nunca me impedirá de mudar a minha maneira de ver se achar mais conveniente. Evoluir significa aprofundar ideias, mudar de opinião, e por vezes assumirmos que estamos errados…

Tenho noção de que pouco sei sobre determinadas matérias, no entanto quero aprofundar os meus conhecimentos, e para isso serve o presente espaço.

Conto com a V. colaboração.

 Leonel Madaíl dos Santos

@2012